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Os efeitos penais da nova lei da política de câmbio no Brasil

7 de abril de 2022 / Por: Maria Eduarda Balduino Morais

No dia 29 de dezembro de 2021 foi promulgada a Lei 14.286/2021 (Lei do Mercado de Câmbio), que entrará em vigor no fim deste ano. Esta lei tem como principal objetivo regulamentar o mercado de câmbio, o capital brasileiro no exterior e o capital estrangeiro no Brasil, aperfeiçoando ainda mais o ordenamento jurídico brasileiro. Já é possível observar uma certa movimentação a respeito do novo texto legal no âmbito criminal, visto que ele trouxe novidades acerca dos delitos contra o sistema financeiro nacional.

Entre suas reformas podemos observar que há uma alteração na configuração de crime de operação de instituição financeira sem autorização legal. Era considerada criminosa qualquer conduta de uma pessoa física que operasse recursos financeiros de terceiros, inclusive procedentes do mercado de câmbio, sem a competente autorização do Banco Central. Porém o artigo 19 da nova lei prevê que essa regra não se aplica “a operações de compra e venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até US$500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas, realizadas no País, de forma eventual e não profissional, entre pessoas físicas”, ou seja, não irá responder pelo crime de operação de instituição financeira sem autorização legal as pessoas que de maneira não profissional e eventual desenvolvem atividades de câmbio em valor não superior e equivalente a US$500,00.

Outro importante dispositivo é o artigo 14, que determina que o “ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual caberá a identificação do cliente e do destinatário ou do remetente“, esclarecendo em seu §1º que essa regulamentação não se aplica ao porte, em espécie, de valores até US$10 mil ou seu equivalente em outras moedas. Nota-se então que o novo artigo revoga expressamente o artigo 65, §1 º da Lei 9069/1995 que estipulava a obrigação de declaração para aquele que deixava o país levado consigo valores “superiores a R$10 mil, ou o equivalente em outra moeda”. Sendo assim, o artigo 14 ,§1 º deixa de configurar como ato criminoso o porte ou a remessa de moeda ou divisas em espécie ao exterior, ainda que não haja “Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV)”, se o valor total não exceder US$10 mil, ou equivalente em outra moeda.

Por fim, o legislador impôs à Lei 14.286/2021 uma vacatio legis de um ano a contar da publicação do texto normativo no Diário Oficial da União; mas surgiu um grande questionamento: a norma deve ter aplicação imediata devido aos seus preceitos benignos ou há a necessidade do aguardo do período determinado para o início da vigência da nova legislação cambial (29/12/2022)? De acordo com os princípios constitucionais e da retroatividade da lei penal mais benigna[1], impõe que os benefícios contemplados na nova lei tenham eficácia imediata, fazendo então com que haja uma retroatividade abolitio criminis em razão do artigo 14 e uma regulamentação mais favorável estabelecida pelo artigo 19.

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal – Parte Geral – Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2021.