Com o surgimento da pandemia, as práticas desses crimes se multiplicaram. Não são raras as vezes que alguém próximo nos relata que teve hackeado o seu Whatsapp ou suas redes sociais.
Em razão do aumento desses delitos e com o intuito de combatê-los, foi sancionada no ano passado a Lei nº 14.155/21, com o objetivo de tornar mais graves as penas dos crimes praticados pelos meios eletrônicos.
Dentre as alterações, citamos 3 como as mais relevantes para o tema. A primeira está na inserção do art. 154-A do Código Penal, que tipifica a conduta de quem invade “dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”. Prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
A segunda, está na qualificação do crime de furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico (art. 155, § 4º-B, do Código Penal). Com a forma qualificada, o crime passou a ser penalizado com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
Por fim, a nova lei tipificou a chamada “Fraude eletrônica”. Introduziu o § 2º-A, ao art. 171, do Código Penal, prevendo como crime a fraude “cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.” A pena aqui varia de 4 a 8 anos de reclusão e multa.
E o que as vítimas devem fazer? Caso você seja vítima de um dos crimes acima, o primeiro passo é procurar um advogado de sua confiança para orientá-lo, especialmente se tiver algum prejuízo financeiro.
Caso você tenha tido a sua conta hackeada e quer fazer um registro para se salvaguardar, basta fazer um Boletim de Ocorrência no Núcleo de Combate aos Cibercrimes – NUCIBER, seguindo o passo a passo abaixo: