Em janeiro do corrente ano foi publicada a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal que deu provimento ao recurso de embargos interposto pela defesa de Fernanda Richa e André Richa, desbloqueando R$ 166 milhões de patrimônio, os quais haviam sido constritos pela 23ª Vara Federal de Curitiba, em 2019, na chamada Operação Integração\Anteriormente o próprio STF já havia entendido que o MPF havia manipulado a competência, de forma que o processo criminal tramitasse perante a Justiça Federal, quando era evidente que os fatos indicavam prática, em tese, de delito eleitoral, pelo que a Corte Suprema determinou o deslocamento do caso para a Justiça Eleitoral.
Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes reconheceu a presença de omissão e de dúvida relevante no acórdão embargado, ressaltando a existência de medidas cautelares determinadas por um juízo incompetente, as quais resultaram em severas e desproporcionais restrições patrimoniais.
O relator evidenciou que, no presente caso, a liberação do patrimônio dos embargantes – determinada pelo juízo incompetente – não impossibilitaria uma eventual e futura aplicação de pena para reparação de danos.
Em continuidade, destaca que o acórdão, além de conter pontos omissos, apresenta outra mácula: os critérios utilizados para a determinação das medidas cautelares não são embasados em parâmetros concretos.
A decisão é estabelecida de acordo com presunções e estimativas a respeito do valor do dano causado pelos possíveis delitos cometidos. Por esse motivo, torna-se impossível amparar juridicamente a responsabilização solidária dos embargantes da forma como foi aplicada, sobretudo porque as condutas alcançadas pelo acórdão possuem decorrências distintas a respeito do proveito dos delitos.
Dessa forma, como explica o Ministro, o sequestro e a indisponibilidade de bens foram determinados por critérios pouco fundamentados e desproporcionais, que se estendem há três anos, sem o início da instrução processual. Ademais, percebe-se que as restrições patrimoniais do caso foram fixadas em seu patamar máximo. É dizer, portanto, que para que fossem justificadas as providências, os alvos deveriam ser condenados às penas máximas previstas para os delitos.
Destaca-se, nesse ponto, que medidas tão severas não podem ser embasadas em pontos abstratos que sequer evidenciam a carga probatória necessária para a sua determinação, ferindo o princípio da proporcionalidade e a lógica de ponderação[1]. Fato que justificaria, por si só, a anulação da decisão.
[1] LOPES Jr., Aury. Processo Penal, 10ª ed. E-book – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 727.