Nesse caso, entendeu o Supremo Tribunal Federal (HC 97.710) que o médico se equipara à funcionário público e, por conta disso, pratica o crime de concussão. Previsto no artigo 316 do Código Penal, tal delito é configurado quando funcionário público, em razão do cargo que exerce, exige, para si ou para outrem, vantagem indevida.
Foi entendido que, em se tratando de funcionário em atendimento pelo SUS, o médico se equipara, sim, à Funcionário Público. Na decisão em questão, tratava-se de um médico contratado por Hospital conveniado ao SUS que, ao realizar uma consulta em paciente acobertado, cobrou, indevidamente, o valor de R$100,00. O STF julgou que, nos termos do art. 327 do Código Penal, é clara a equiparação, eis que o médico, nessas condições, “trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”.