O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela Colaboração. É defeso ao órgão colegiado exclusivamente a análise da legalidade do acordo firmado; nada mais.
No voto, o Ministro faz uma rememoração quando ao sistema processual (acusatório), afirmando que a análise em relação a Delação/Colaboração Premiada deve incidir exclusivamente sobre a legalidade (lato sensu), ou seja, avaliar a regularidade, voluntariedade e a legalidade (nos termos do art. 4º da Lei nº 12.850/13).
Pontualmente, esclareceu que o Poder Judiciário somente poderá analisar a legalidade desse “negócio jurídico personalíssimo”, mas não o mérito. O acordo de Colaboração Premiada é um negócio jurídico firmado diretamente com quem prevê a referida lei, ou seja, com o Ministério Público ou a Polícia, prevalecendo entre eles o binômio conveniência e oportunidade. São esses órgãos, junto ao acusado, que deverão avaliar, dentro dos critérios legais – e morais – o que é melhor para o interesse público no âmbito das investigações.
Foi pontuado que a regularidade da análise do acordo também engloba a verificação da realidade dos fatos e, também, a coerência lógica entre a decisão e os fatos. Se houver incoerência, haverá vício no acordo (eis que poderá haver o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, configurando, assim, uma arbitrariedade).
Por fim, dentro dos autos de Colaboração Premiada, foi entendido que terceiros não poderão impugnar seu conteúdo, mesmo quando citados pelo Delator. Assim como em outros meios de obtenção de prova, tais como a interceptação telefônica, o contraditório é diferido e, portanto, deverá ser feito durante eventual Processo Penal onde seja feito seu uso.