Foi o que entendeu o Juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP, ao não receber denúncia pelo crime de embriaguez ao volante (CP. Art. 306).
Antes do ano de 2012, somente era possível aferir o nível de alcoolemia do motorista, com a realização da etilometria (bafômetro). Como muitos se negavam (pelo Princípio da não autoincriminação), as investigações acabavam sendo arquivadas. Para – tentar – sanar a celeuma, o legislador inseriu a possibilidade dos policiais ou agentes administrativos constatarem a embriaguez do motorista através dos “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”
A decisão fez duras críticas em relação a tal dispositivo. Afirmou que “a possibilidade de imputar ao agente a prática do crime em questão não pode ficar ao alvedrio dos agentes de trânsito ou administrativos sem que haja segurança para aferir efetivamente o grau de alteração da capacidade psicomotora, o mesmo se diga do julgador que deve ter balizas precisas para imputar a alguém a pratica de qualquer crime”, e complementa que “a simples afirmação do policial de existência de cheiro de álcool no hálito e voz pastosa é insuficiente como justa causa configuradora de indício de materialidade, em primeiro lugar por partir de leigo, não versado em ciências médicas e em segundo lugar por não se configurar em prova pericial hábil a comprovar a alteração da capacidade psicomotora indicada na denúncia, pois em se tratando de delitos de fatos não transeuntes a prova técnica é indispensável”.
Outro fato que merece destaque foi a preconização pelo que afirma a Lei quanto “à forma disciplinada pelo Contran”. A resolução nº 432/2013 exige que, para constatação dos sinais, seja preenchido um termo apartado, encontrado anexo à referida resolução. No caso analisado, não havia o preenchimento de tal documento, de modo que o Magistrado enxergou o fato, também, como outro empecilho para início do processo.