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Crimes Ambientais: exigência de licença ambiental não autoriza a presunção de que a atividade possui potencial lesivo

25 de setembro de 2017 / Por: Igor Rayzel

A Lei 9.605/98, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”, foi elaborada com a finalidade de dar fim à insegurança jurídica preexistente no tocante à infinidade de leis esparsas que se prestavam a tutelar o meio ambiente.

Na prática observa-se que referido instrumento legal acabou por “administrativizar” a tutela penal, transformando-a em um instrumento de primeira ratio, contrariando os princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade e da insignificância.

Isso ocorre porque os tipos penais da Lei 9.605/98 são praticamente uma reprodução direta das infrações administrativas ambientais, atualmente descritas no Decreto 6.514/08, de modo que todas as condutas administrativamente ilícitas encontram o seu reflexo penal.

Na esfera penal essa lacuna, por assim dizer, pode ser solucionada com uma análise detalhada das situações concretas que se apresentam nos tribunais. Nossa Equipe recentemente teve uma expressiva vitória perante a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que exemplifica bem a situação.

A empresa foi autuada pela prática da infração administrativa do art. 66 do Decreto 6.514/08, por ter instalado barracões lonados em sua área operacional (já licenciada pelo órgão ambiental). Ou seja, mesmo com a sua operação licenciada, a instalação de uma estrutura isolada não foi licenciada em separado.

No âmbito administrativo, a situação foi resolvida em apenas 2 meses, com o pagamento de multa e a regularização documental da instalação, sem que fosse exigida nenhuma alteração nos baracões.

Ocorre que a infração administrativa tem seu reflexo em matéria penal no art. 60 da lei 9.605/98, motivo pelo qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra a pessoa jurídica, seu presidente e seu diretor administrativo.

Após a instrução processual e o trâmite recursal restou devidamente comprovado que, mesmo que instaladas sem licença, as estruturas não têm potencial lesivo ao ambiente, isso porque não geram qualquer tipo de resíduo, efluente ou alteram o escoamento de águas superficiais, eis que instalados sob a área pavimentada da empresa, devidamente licenciada. Assim, referida conduta não preenche o tipo penal do art. 60 mesmo que seja idêntica a tipificação administrativa.

Ao final do processo o posicionamento do judiciário, acompanhando a tese da defesa, deu-se no sentido de que mesmo que exigida licença ambiental isso não autoriza a presunção de que a atividade apresenta potencial poluidor.

Por esse motivo, mostrando-se a esfera administrativa suficiente para a solução da questão, a 4ª Turma concluiu por manter a decisão de primeiro grau à luz do princípio da intervenção mínima, considerando que não se mostra razoável a utilização do direito penal através do seu caráter sancionador para a resolução de uma demanda de caráter meramente administrativo, absolvendo os réus ante a atipicidade da conduta que lhes foi imputada.

Denúncias como essa, onde infrações administrativas ganham tratamento penal, tendem a se intensificar; isso porque recentemente o Instituto Ambiental do Paraná assinou um Termo de Cooperação Técnica com o Ministério Público do Paraná que permite acesso aos seus sistemas de licenciamento e fiscalização ambiental. Com isso “os Promotores de Justiça do Patrimônio Público e de Proteção ao Meio Ambiente passam a ter acesso aos sistemas utilizados pelo IAP sem a necessidade de encaminhar ofícios solicitando informações sobre cada situação”[1].

[1]              http://www.iap.pr.gov.br/2017/08/1264/Convenio-da-ao-Ministerio-Publico-acesso-a-sistemas-do-IAP.html