Quando um crime é atribuído a uma empresa, como sonegação fiscal, fraude ou crime financeiro, é comum que a investigação alcance sócios, diretores e administradores. A questão central é saber em que medida a posição ocupada na estrutura societária permite atribuir a alguém a responsabilidade penal pelo fato.
A resposta do direito brasileiro é clara em seu ponto de partida: no processo penal, ninguém responde apenas pelo cargo que ocupa. O desafio está na aplicação desse princípio aos casos concretos, especialmente em empresas com estruturas complexas.
Responsabilidade penal é pessoal e subjetiva
O direito penal brasileiro adota a responsabilidade subjetiva. Isso significa que só pode ser punido quem praticou a conduta, ou para ela concorreu, com dolo ou, quando a lei prevê, com culpa. Não se admite a chamada responsabilidade penal objetiva, isto é, a punição baseada apenas em uma posição, um vínculo ou um resultado, sem demonstração de conduta e de elemento subjetivo.
Essa ideia aparece em vários dispositivos:
- o art. 13 do Código Penal estabelece que o resultado só é imputável a quem lhe deu causa;
- o art. 29 do Código Penal prevê que quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas “na medida de sua culpabilidade”;
- o art. 11 da Lei nº 8.137/1990 repete essa fórmula para os crimes tributários, inclusive quando praticados “por meio de pessoa jurídica”.
Ser sócio, diretor ou administrador, portanto, não é crime nem presunção de crime. O que importa é o que a pessoa fez, ou deixou de fazer quando tinha o dever de agir, em relação ao fato investigado.
Denúncia genérica e denúncia geral
A acusação formal, a denúncia, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a qualificação do acusado (art. 41 do Código de Processo Penal). Em crimes praticados no ambiente empresarial, essa exigência gera uma discussão recorrente sobre o grau de detalhamento necessário.
A jurisprudência dos tribunais superiores construiu uma distinção:
- Denúncia geral é aquela que, em crimes societários de autoria coletiva, não descreve minuciosamente cada ato de cada acusado, mas demonstra, ainda que de forma sucinta, o vínculo entre a conduta de cada um e o fato criminoso. É admitida.
- Denúncia genérica é aquela que atribui o crime a alguém apenas por sua condição de sócio ou administrador, sem indicar qualquer conduta concreta que o ligue ao fato. É considerada inepta, por inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento no RHC 52.680 (5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 2018), ao reconhecer a inépcia de denúncia por crime tributário que não individualizava as condutas de sócios e advogados de empresas, registrando que a mera atribuição de uma qualidade não é forma adequada de imputar determinada prática delitiva a alguém.
No Supremo Tribunal Federal, a Segunda Turma reafirmou, no julgamento de agravo no HC 182.458 (2021), que a responsabilidade penal objetiva é vedada no ordenamento brasileiro e que a denúncia deve estabelecer a conduta específica que vincula o acusado ao fato.
Teoria do domínio do fato: o que ela permite e o que não permite
A teoria do domínio do fato ganhou visibilidade no Brasil a partir do julgamento da Ação Penal 470 pelo STF. Em linhas gerais, ela serve para identificar quem é autor de um crime: aquele que tem o controle sobre se e como o fato acontece, ainda que não o execute diretamente.
O ponto mais importante para o ambiente corporativo é que a teoria não dispensa a demonstração de conduta. Ela não autoriza presumir que o ocupante de um cargo elevado controlou o fato apenas por ocupar esse cargo. A própria formulação doutrinária da teoria rejeita que a posição hierárquica, isoladamente, fundamente o domínio do fato.
Os tribunais superiores têm seguido essa linha:
- No HC 127.397 (STF, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, 2016), o STF trancou ação penal contra ex-presidente de companhia acusado de evasão de divisas porque a denúncia, embora invocasse o domínio do fato, não descrevia minimamente a conduta atribuída a ele. Em relação a outros diretores, a acusação havia individualizado responsabilidades com base em provas e na divisão de competências do estatuto social. Quanto ao presidente, apoiava-se apenas na afirmação de que não seria crível que ele desconhecesse as operações.
- No REsp 1.854.893/SP (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/9/2020), o STJ afirmou que a teoria do domínio do fato não permite, isoladamente, a acusação pela prática de qualquer crime, sendo necessária a descrição do nexo causal entre a conduta e o resultado. No crime de sonegação fiscal, a simples condição de gerente, diretor ou sócio-administrador não permite presumir o dolo de não recolher tributos.
Omissão e dever de agir
Há situações em que o administrador pode responder por não ter agido. O art. 13, § 2º, do Código Penal prevê que a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, e atribui o dever de agir a quem tem obrigação legal de cuidado, proteção ou vigilância, a quem assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou a quem criou o risco com seu comportamento anterior.
Essa hipótese, porém, não equivale à responsabilidade objetiva. Exige que se demonstre a existência concreta do dever de agir, a possibilidade real de agir e, nos crimes dolosos, o conhecimento da situação. A mera posição formal no contrato social não supre essas exigências.
Reflexos para a governança da empresa
A vedação à responsabilidade objetiva protege sócios e administradores, mas a forma como a empresa se organiza influencia diretamente a análise de quem fez o quê. Algumas práticas contribuem para que responsabilidades sejam aferidas com precisão:
- Atribuições documentadas. Estatuto ou contrato social, regimentos internos, organogramas e procurações que definam claramente as competências de cada área e de cada administrador.
- Registro de decisões. Atas e fluxos de aprovação que mostrem quem participou de cada decisão relevante, sobretudo nas áreas fiscal, contábil e financeira.
- Delegações formais. Quando funções são delegadas, a delegação deve ser escrita, com definição de escopo e meios para que o delegado exerça a função.
- Canais de reporte e controles. Mecanismos de compliance que permitam identificar e corrigir irregularidades, com registro das providências adotadas.
Esses elementos não servem para transferir responsabilidades indevidamente, mas para que a apuração de eventuais fatos considere a realidade da estrutura da empresa, e não apenas a lista de nomes que constam no quadro societário.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto.