Uma busca e apreensão na sede de uma empresa costuma acontecer cedo, sem aviso prévio e com grande impacto sobre a rotina. Em poucas horas, documentos, computadores e celulares podem ser recolhidos, e decisões tomadas sob pressão podem ter efeitos duradouros sobre a investigação.
Conhecer as regras que disciplinam a diligência e ter um protocolo interno definido com antecedência são medidas que ajudam a empresa a colaborar com o cumprimento da ordem judicial sem abrir mão de seus direitos.
O que a lei prevê sobre a diligência
A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, XI, a inviolabilidade da casa, admitindo o ingresso sem consentimento, entre outras hipóteses, durante o dia, por determinação judicial. O Código de Processo Penal estende essa proteção ao “compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade” (art. 246). Assim, escritórios, salas administrativas e demais áreas internas de uma empresa recebem o mesmo tratamento da busca domiciliar.
As principais regras são:
- Fundadas razões e finalidade. A busca domiciliar exige fundadas razões e se destina, entre outros fins, a apreender objetos necessários à prova da infração e colher elementos de convicção (art. 240, § 1º, do CPP).
- Mandado. Quando a autoridade não realiza a busca pessoalmente, a diligência deve ser precedida de mandado (art. 241). O mandado deve indicar, o mais precisamente possível, o local da diligência e o nome do proprietário ou morador, além de mencionar o motivo e os fins da medida (art. 243).
- Horário. As buscas domiciliares são executadas de dia, salvo consentimento (art. 245). A Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III) tipifica a conduta de cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h ou antes das 5h.
- Leitura do mandado. Antes de ingressar, os executores devem mostrar e ler o mandado ao morador ou a quem o represente (art. 245).
- Moderação. A busca deve ser feita de modo a não molestar os ocupantes mais do que o indispensável (art. 248).
- Auto circunstanciado. Ao final, os executores lavram auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas presenciais (art. 245, § 7º).
O mandado delimita o que pode ser feito. Sua leitura atenta, logo no início, permite identificar o endereço abrangido, as pessoas mencionadas e os objetos ou categorias de documentos que podem ser apreendidos.
Prerrogativas do advogado e sigilo profissional
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) garante, no art. 7º, II, a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, de seus instrumentos de trabalho e de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia.
Essa inviolabilidade só pode ser afastada quando houver indícios de autoria e materialidade de crime praticado pelo próprio advogado, por decisão judicial motivada, com mandado específico e pormenorizado, cumprido na presença de representante da OAB. Mesmo nesse caso, é vedada a utilização de documentos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado investigado (art. 7º, § 6º), ressalvados os clientes formalmente investigados como partícipes ou coautores do mesmo crime (§ 7º).
A Lei nº 14.365/2022 reforçou essas garantias com a inclusão dos §§ 6º-A a 6º-I no art. 7º. Entre as mudanças:
- a medida que importe violação do escritório do advogado deve ser excepcional e fundada em indício (§ 6º-A);
- é vedada a medida fundada exclusivamente em declarações de colaborador sem confirmação por outros meios de prova (§ 6º-B);
- o representante da OAB tem o dever de impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação, especialmente de outros clientes, sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos (§ 6º-C);
- quando for tecnicamente inviável separar o material na hora, a cadeia de custódia deve preservar o sigilo do conteúdo (§ 6º-D);
- a análise posterior do material apreendido pode ser acompanhada pelo representante da OAB e pelo profissional investigado, com aviso prévio mínimo de 24 horas à seccional (§§ 6º-F a 6º-H).
A violação das prerrogativas previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 7º constitui crime, nos termos do art. 7º-B do Estatuto.
Para a empresa, essas regras têm dois reflexos. Primeiro, a correspondência entre a empresa e seus advogados, relativa ao exercício da advocacia, é protegida pelo sigilo profissional. Segundo, convém que pareceres, comunicações e documentos de defesa estejam organizados e identificados como tal, o que facilita sua preservação durante a diligência. Também o CPP veda a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito (art. 243, § 2º).
Acesso aos autos e direito ao silêncio
Durante e após a diligência, o advogado tem direito de examinar autos de investigação, mesmo sem procuração, podendo copiar peças (art. 7º, XIV, do Estatuto), e de assistir seus clientes investigados durante a apuração (art. 7º, XXI). A autoridade pode limitar o acesso apenas a diligências em andamento e ainda não documentadas, quando houver risco à sua eficácia (art. 7º, § 11). No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 14 do STF assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Quanto às pessoas presentes, a Constituição assegura o direito de permanecer calado (art. 5º, LXIII). Não é raro que, durante a busca, agentes façam perguntas informais a empregados e gestores. Prestar declarações sem conhecer o objeto da investigação e sem orientação jurídica pode gerar registros imprecisos que depois serão difíceis de esclarecer.
Protocolo interno: como a empresa pode se preparar
Um protocolo de resposta a buscas deve ser simples, conhecido pelas pessoas certas e testado. Alguns elementos usuais:
- Recepção. Instruir a portaria e a recepção a acolher os agentes com cordialidade, solicitar a apresentação do mandado e acionar imediatamente os responsáveis indicados no protocolo.
- Equipe de resposta. Definir previamente quem acompanha a diligência (por exemplo, jurídico interno, um diretor e o responsável por TI) e quem é a advocacia externa a ser chamada.
- Leitura e cópia do mandado. Verificar endereço, pessoas e objetos abrangidos e solicitar cópia. Se a diligência se estender a áreas ou itens não previstos, registrar a observação de forma respeitosa.
- Acompanhamento. Designar pessoas para acompanhar cada equipe de agentes, sem obstruir os trabalhos, anotando o que é examinado e recolhido.
- Material sigiloso. Identificar documentos e comunicações protegidos pelo sigilo profissional e informar essa condição aos executores.
- Equipamentos e dados. Avaliar com a TI, quando possível, a extração de cópias ou espelhamento dos dados antes da retirada de equipamentos essenciais à operação, e manter registro dos dispositivos apreendidos.
- Conferência do auto. Revisar o auto de apreensão antes da assinatura, verificando se todos os itens estão descritos com precisão.
- Conduta dos colaboradores. Orientar que ninguém destrua, altere ou oculte documentos ou dados, o que pode configurar infração penal autônoma, e que declarações formais sejam prestadas com assistência jurídica.
- Comunicação. Definir quem fala interna e externamente sobre o ocorrido, evitando manifestações que antecipem conclusões sobre os fatos.
O protocolo deve ser revisto periodicamente, integrado ao programa de compliance e conhecido pelas equipes que efetivamente estarão na linha de frente em uma diligência.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto.