O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi incorporado ao Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, que incluiu o art. 28-A. Desde então, passou a ser um dos instrumentos mais relevantes da justiça penal negocial no Brasil, inclusive em investigações que envolvem empresas, seus sócios e administradores.
Para quem está à frente de um negócio, entender o ANPP significa conhecer seus limites: quando ele é cabível, o que se exige do investigado, quais efeitos produz e, sobretudo, quais cuidados a confissão exigida pela lei demanda.
O que a lei exige para o acordo
Pelo caput do art. 28-A do CPP, o Ministério Público pode propor o acordo quando, não sendo caso de arquivamento, o investigado tiver confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. O acordo deve ainda ser “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Na aferição da pena mínima, o § 1º determina que sejam consideradas as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto. Esse ponto é relevante no ambiente empresarial, porque algumas leis preveem majorantes específicas. A Lei nº 8.137/1990, por exemplo, admite aumento de um terço até a metade quando o crime ocasiona grave dano à coletividade (art. 12, I).
Na prática, boa parte das imputações típicas do meio corporativo atende ao requisito objetivo da pena. Os crimes do art. 1º da Lei nº 8.137/1990 têm pena de reclusão de 2 a 5 anos; a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) também tem pena mínima de 2 anos. Já as figuras do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, punidas com detenção de 6 meses a 2 anos, tendem a se enquadrar na competência dos Juizados Especiais, o que afasta o ANPP por força do § 2º, I, do art. 28-A, uma vez que nesses casos cabe transação penal.
As condições do acordo estão nos incisos I a V do art. 28-A e podem ser ajustadas de forma cumulativa ou alternativa: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, salvo impossibilidade; renunciar a bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade; pagar prestação pecuniária; e cumprir outra condição proporcional e compatível com a infração.
Vedações legais
O § 2º do art. 28-A lista as hipóteses em que o acordo não se aplica:
- quando for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais;
- quando o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo se insignificantes as infrações pretéritas;
- quando o agente tiver sido beneficiado, nos cinco anos anteriores, por ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
No contexto empresarial, a vedação ligada à “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” merece atenção. Investigações que abrangem longos períodos, com fatos repetidos em diversas competências fiscais, podem ser lidas pela acusação como indicativas de reiteração. A forma como os fatos são delimitados na investigação influencia diretamente essa análise.
Como o acordo é formalizado e quais são seus efeitos
O acordo é celebrado por escrito e assinado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor (§ 3º). Em seguida, há audiência judicial para verificar a voluntariedade, com a oitiva do investigado na presença do defensor, e a legalidade do ajuste (§ 4º). Se o juiz considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformulação (§ 5º), podendo recusar a homologação (§ 7º).
Homologado o acordo, a execução ocorre perante o juízo da execução penal (§ 6º). Cumprido integralmente, o juízo decreta a extinção da punibilidade (§ 13). A celebração e o cumprimento não constam de certidão de antecedentes, exceto para impedir novo benefício no prazo de cinco anos (§ 12). Enquanto o acordo não for cumprido ou rescindido, a prescrição não corre (art. 116, IV, do Código Penal).
O descumprimento, por outro lado, leva à rescisão e ao posterior oferecimento de denúncia (§ 10), e pode justificar a recusa de futura suspensão condicional do processo (§ 11). Se o Ministério Público se recusar a propor o acordo, o investigado pode requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP (§ 14).
Dois marcos jurisprudenciais de 2024 consolidaram aspectos temporais do instituto. No HC 185.913/DF, julgado em 18/9/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal admitiu a aplicação do ANPP a processos em curso sem trânsito em julgado, por se tratar de norma mais favorável. Na mesma data, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses no Tema Repetitivo 1.098 (REsp 1.890.344), reconhecendo a natureza híbrida do acordo e a obrigação de o Ministério Público se manifestar de forma motivada sobre seu cabimento.
A confissão: o ponto mais sensível
A confissão formal e circunstanciada é requisito legal do acordo. É também o aspecto que mais exige cautela de empresários e executivos, por três razões.
Momento da confissão. A lei não exige que a confissão ocorra no inquérito. No Tema Repetitivo 1.303 (REsp 2.161.548/BA, julgado em 12/3/2025), a Terceira Seção do STJ fixou que a ausência de confissão na fase policial não pode servir de fundamento para negar a proposta e que a confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, perante o Ministério Público, com assistência da defesa. Isso preserva o direito ao silêncio durante a investigação.
Valor probatório. A jurisprudência do STJ tem afirmado que a confissão prestada para fins de ANPP, por não ter passado pelo contraditório judicial, não basta isoladamente para fundamentar uma condenação. Esse entendimento aparece, por exemplo, no AgRg no AREsp 2.598.595/MG (5ª Turma, 2024). Há, porém, decisões que admitem seu uso como elemento para subsidiar a denúncia caso o acordo seja descumprido. Ou seja, a confissão não é neutra: ela cria um registro formal que pode ter consequências se o acordo não chegar ao fim.
Reflexos sobre terceiros e outras esferas. Em estruturas empresariais, a narrativa de um investigado costuma mencionar sócios, empregados, contadores e a própria pessoa jurídica. O STJ já afirmou que a confissão no ANPP não pode, isoladamente, fundamentar a condenação de corréus (HC 837.239/RJ, 5ª Turma, 2023). Ainda assim, o conteúdo confessado pode repercutir em processos administrativos, fiscais, regulatórios, trabalhistas ou cíveis. Por isso, a extensão e a redação da confissão devem guardar estrita correspondência com os fatos efetivamente imputados.
Cuidados práticos antes de aceitar uma proposta
Antes de avaliar um ANPP, é recomendável:
- verificar se há justa causa para a investigação, já que o acordo pressupõe não ser caso de arquivamento;
- analisar a classificação jurídica atribuída aos fatos, pois ela define a pena mínima e, portanto, o cabimento do acordo;
- nos crimes tributários, comparar o acordo com as alternativas próprias desse campo, como o pagamento ou o parcelamento do débito, que têm efeitos específicos sobre a punibilidade;
- dimensionar as condições financeiras (reparação do dano, renúncia de bens e prestação pecuniária) frente à capacidade real de cumprimento, já que o descumprimento leva à denúncia;
- delimitar o conteúdo da confissão aos fatos do acordo e avaliar seus possíveis reflexos em outras esferas e sobre terceiros.
O ANPP é uma solução negociada que pode encerrar a persecução penal sem processo, mas envolve renúncias e compromissos que precisam ser compreendidos em sua totalidade antes da assinatura.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise de um caso concreto.